Processo nº 202001790
Voto: unanimidade
Presidente da turma: Ludmila de Castro Torres
Relator (a): MARCELLO BATISTA ROCHA
Data da sessão: 03/05/2023
EMENTA: : ADVOGADO. LOCUPLEMENTO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. INFRAÇÃO ÉTICO DISCIPLINAR. PENALIDADE DE SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL. I Incorre em infração ética o(a) advogado(a) que não faz prestação de contas ao cliente de importância(s)s recebida(s) em seu nome, e não repassa, locupletandose do(s) valor(es) recebido(s), conforme disciplina os incisos XX e XXI, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB), bem como dos artigos 1º e 2º, do Código de Ética e disciplina, consequentemente a penalidade de suspensão (art. 37, I, § 1º, da Lei n° 8.906/94). II A responsabilidade pelos atos praticados no processo é do(a) Advogado(a), seja com dolo ou culpa, conforme disciplina o artigo 32, caput, da Lei nº 8906/94. III – Em observância ao artigo 40, da Lei 8.906/94, considerando a existência de atenuante contida no inciso III: exercício assíduo e proficiente de mandato ou cargo em qualquer órgão da OAB, reduzo a pena de suspensão para 30 (trinta) dias. Deixo de aplicar o §2º do artigo 37 do EAOAB e a Súmula 02/2021 deste Tribunal, pois o Representado cumpriu com as obrigações (pagamento da correção monetária), conforme fls. 167/171, e anuência do Representante (inércia fl. 178). Representação julgada procedente para aplicar ao Representado a sanção disciplinar de suspensão do exercício profissional pelo prazo de 30 (trinta) dias.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acordam os integrantes da 1ª Câmara Julgadora do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos advogados do Brasil, por UNANIMIDADE, em julgar PROCEDENTE a representação na forma das razões declinadas no voto condutor do acórdão, que é parte integrante deste.