Processo nº: 202002029
Voto: unanimidade
Presidente da turma: Neliana Fraga de Sousa
Relator(a): ADEMIR GOMES DE SOUZA
Data da sessão: 01/06/2023
EMENTA: REPRESENTAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR. PUBLICIDADE CARENTE DE MODERAÇÃO E COM O FITO DE AUTOPROMOÇÃO. INFRAÇÃO ÉTICA CONFIGURADA. 1. É vedado ao advogado ofertar serviço e mercantilizar a profissão através de veiculação de publicidade. 2. São predicados inafastáveis da publicidade inerente à advocacia: (i) a discrição (ii) sobriedade (iii) caráter informativo. Sempre divorciada do intento de captação de clientela, exegese do art. 39 do Código de Ética e Disciplina da OAB, o que significa dizer que não pode adquirir o tom peculiar à propaganda de produtos. 3. Analisando-se os documentos jungidos aos autos constata-se, à toda evidência, que o representado ultrapassou o limite estabelecido pelo Código de Ética da OAB, oferencendo os seus serviços. 4. É certo que o provimento 205/2021 autoriza a publicidade na advocacia, inclusive, nos meios digitais, no entanto, permanece vedada a oferta e mercantilização dos serviços advocatícios. 5. Representação julgada procedente para aplicar penalidade de censura, convertida em advertência por ofício reservado.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, e obedecido o quorum de instalação e deliberação previsto no art. 9º, do Regimento Interno do TED-OAB/GO, acordam os integrantes da 4ª Câmara Julgadora do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade, em julgar procedente a representação, segundo às circunstâncias declinadas no voto condutor do acórdão, que é parte integrante deste.