Processo nº: 202103624
Voto: unanimidade
Presidente da turma: Neliana Fraga de Sousa
Relator(a): JEFFERSON LUIZ MALESKI.
Data da sessão: 01/06/2023
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO SOBRE LOCUPLETAMENTO. NÃO PROVIMENTO. OMISSÃO SOBRE CLIENTE NÃO INSTAR O ADVOGADO A PRESTAR CONTAS. PROVIMENTO PARCIAL, APENAS PARA ESCLARECIMENTOS ADICIONAIS. OMISSÃO SOBRE CUMULAÇÃO DA MULTA COM SUSPENSÃO. PROVIMENTO PARCIAL, APENAS PARA ESCLARECIMENTOS ADICIONAIS. 1. Inexiste omissão quando o acórdão traz em si a fundamentação para a decisão que julgou a representação por locupletamento. 2. O instituto da desclassificação da tipicidade é de prerrogativa exclusiva do CFOAB, não sendo aplicável ao TED. 3. A ação judicial configura pedido do cliente de prestação e de quitação de contas, fundamentando a condenação pela infração de não prestação de contas. 4. Dosimetria que alterou a aplicação de duas penalidades de suspensão por uma penalidade de suspensão cumulada com multa.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, e obedecido o quórum de instalação e deliberação previsto no artigo 9º do Regimento Interno do TED-OAB/GO, acordam os integrantes da 4ª Câmara Julgadora do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade, em julgar parcialmente procedente os embargos de declaração opostos pelo representado, apenas para esclarecimentos adicionais e complementação da fundamentação, nos termos do relatório e voto do relator, que integram o presente julgado.