Ementários

Processo nº: 202206482
Voto: unanimidade
Presidente da turma: Woshington Luiz dos Reis
Relator(a): LEANDRO DA SILVA BORBA
Data da sessão: 01/06/2023
EMENTA: N° ______/2023 – 3ª Câmara-GO. REPRESENTAÇÃO ÉTICODISCIPLINAR. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DA ADVOCACIA. FALTA DE PROVAS. ÔNUS DA COMPROVAÇÃO DA INFRAÇÃO ÉTICA QUE NÃO SE DESINCUMBIU O REPRESENTANTE. IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO. 1. A representação deve estar acompanhada do caderno de provas e não meras alegações. 2. Em atenção à aplicação supletiva do art. 156, do Código de Processo Penal, o ônus da prova incumbe a quem alega a prática infracional, que no caso em análise é o Representante. 3. Violação aos princípios fundamentais da advocacia previstos nos artigos 1º e 2º do CED-OAB, cuja prática de condutas inadequadas pelo advogado não restaram minimamente provadas pelo representante. 4. Ônus da prova acerca da conduta antiética do profissional que não se desincumbiu o(a) representante leva a improcedência da representação. 5. Representação julgada improcedente.
ACÓRDÃO: : VISTOS, relatados e discutidos os presentes, e obedecido o quórum de instalação e deliberação, previsto no art. 44, do Regimento Interno do TED-OAB/GO, ACORDAM os integrantes da 3ª Câmara do Tribunal de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de Goiás, por UNANIMIDADE, julgar IMPROCEDENTE A PRESENTE REPRESENTAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR, em razão da falta de provas para condenação disciplinar, em conformidade com o relatório e voto que integram o presente julgado.

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