Processo nº: 202104745
Voto: unanimidade
Presidente da turma: Ludmila de Castro Torres
Relator(a): RENATA OSÓRIO CACIQUINHO BITTENCOURT
Data da sessão: 25/05/2023
EMENTA: EXCLUSÃO DOS QUADROS DA ORDEM. AFERIÇÃO DO REQUISITO OBJETIVO DO EAOAB (ART. 38, INCISO I). CONSTATAÇÃO DE 06 (SEIS) CONDENAÇÕES DE SUSPENSÃO TRANSITADAS EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE QUESTÕES SUBJETIVAS OU DE MÉRITO DAS CONDENAÇÕES QUE DÃO SUPORTE AO PROCESSO DE EXCLUSÃO. INEXISTÊNCIA DE CAUSAS IMPEDITIVAS. EXCLUSÃO. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. REMESSA NECESSÁRIA AO CONSELHO SECCIONAL. (§ ÚNICO, DO ART. 38, DA LEI 8.906/94). 1. A sanção disciplinar de exclusão, prevista no artigo 38, inciso I, do EAOAB é de caráter objetivo e não comporta reanalisar o mérito das condenações de suspensão que dão suporte ao processo de exclusão de inscrito dos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil. 2. A constatação de aplicação de 06 (seis) condenações disciplinares de suspensão transitadas em julgado supre o requisito objetivo do tipo. 3. Existindo a comprovação dos requisitos objetivos e não se aferindo causas impeditivas, imperioso se julgar procedente o pedido de exclusão, conforme art. 38, I do EAOAB. 4. Remessa necessária ao Conselho Seccional nos termos do parágrafo único do art. 38 do EAOAB. 5. Procedência da representação.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Goiás, por UNANIMIDADE, em julgar PROCEDENTE a representação na forma das razões declinadas no voto condutor do acórdão, que é parte integrante deste.