36/1) EMENTA:I – Embargos de declaração Efeito modificativo do julgado Possibilidade II Redução da pena aplicada Atenuante Artigo 40 da Lei 8.906/94 Obrigatoriedade. I Doutrina e jurisprudência pátria, inclusive deste Tribunal de Ética, vêm firmando posição de ser admissível o recebimento de embargos declaratórios com efeito modificativo, quando resta evidenciado erro in judicando. II Existindo condições atenuantes, seu sopesamento pelo julgador é imposição e não condição discricionária. III Comprovada a conduta anti-ética do representado, que violou o artigo 34, incisos XX e XXI, da Lei 8.906/94, há que manter-se a pena base aplicada de 90 (noventa) dias, reduzindo-a em 1/3 (um terço), em razão da existência de circunstância atenuante primariedade -, restando a pena definitiva de suspensão pelo prazo de 60 (sessenta) dias, perdurando além desse prazo até a prova da efetiva prestação de contas. DECISÃO: Embargos conhecidos, dando-lhes efeito modificativo, nos termos do voto do Relator. P. D. n.º 2.040/99. V. U. Presidente da 1ª Turma do TED/OAB/GO – Dr. Célio Medeiros Cunha. Relator Juiz Carlos Rabelo. 26.09.2000.