Processo nº: 202006818
Voto: unanimidade
Presidente da turma: Woshington Luiz dos Reis
Relator(a): REJEANNE ROSA DE ALMEIDA RIBEIRO
Data da sessão: 04/05/2023
EMENTA: : A APLICAÇÃO DO ESTATUTO DA ADVOCACIA E DA OAB. IMPRESCINDÍVEL O EXERCÍCIO DA PROFISSÃO. Para o enquadramento da infração disciplinar e o respectivo sancionamento é imprescindível que o advogado esteja em pleno exercício da profissão, como determina o regramento específico. A pessoa natural/pessoa física em sua vida privada, ou seja, fora da atividade da advocacia, não está suscetível às penalidades impostas pelo Estatuto da Advocacia e da OAB. Deste modo, julgo por improcedente a representação em razão de que os fatos apontados pela Representante não constituem infração ético-disciplinar tipificada no artigo 34 da Lei 8.906/94.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, e obedecido o quórum de instalação e deliberação previsto no art. 9º, do Regimento Interno do TED-OAB/GO, ACORDAM os integrantes da 3ª Câmara Julgadora do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, por UNANIMIDADE, julgar IMPROCEDENTE a presente representação em razão de que os fatos apontados pela Representante não constituem infração ético-disciplinar tipificada no artigo 34 do Estatuto da Advocacia e da OAB, segundo às circunstâncias declinadas no voto condutor do acórdão, que é parte integrante deste.