Processo nº: 202200951
Voto: unanimidade
Presidente da turma: Kattiany Diamantino Cabral Moura
Relator(a): THOMAZ RICARDO LOPES VALLE DE BRITTO RANGEL
Data da sessão: 15/05/2023
EMENTA: Representação Ético-Disciplinar. Prejuízo decorrente de condução processual falha e/ou temerária. Acusação de que o representado não informou desfecho em ação judicial com condenação indevida (por erro judiciário) em sucumbência. Representante que alega ter sido prejudicado na escolha de estratégias recursais. Manifestação posterior pelo desinteresse no seguimento da representação, com pedido expresso de extinção do feito disciplinar. O desinteresse do autor no julgamento e/ou condenação do representado deve ser considerado na solução, sobretudo quando o caso ostenta contornos de eventuais prejuízos restritos exclusivamente entre as partes, sem reflexos na advocacia de modo geral, como são as condutas infamantes. Ausente prejuízos, não cabe a Jurisdição do TED julgar a qualidade técnica do advogado, carecendo de qualquer sentido a condenação do representado.
ACÓRDÃO: . Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os integrantes da 7ª Turma do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade, em julgar improcedente a representação ético – disciplinar, em conformidade com o voto do relator.