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28/3)EMENTA:Dívida de advogado – Exercício da advocacia. Carência. Dívida decorrente de serviços prestados a advogado que não guarda relação com o exercício da advocacia, não caracteriza infração ética disciplinar sujeita ao crivo da Ordem dos Advogados do Brasil, mas mero ilícito civil, para cuja solução tem à disposição o representante ação própria. Neste caso julga-se o representante carecedor do direito da representação, extinguindo-se o processo sem o julgamento do mérito. Decisão: Representação julgada improcedente, nos termos do voto do Relator. P. D. n.º 6.452/97. V. U. Presidente da 2ª Turma do TED/OAB/GO – Dr. Aures Rosa do Espirito Santo. Relator – Juiz Luiz Mauro Pires. 28.05.2003.

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