Processo nº: 202002273
Voto: unanimidade
Presidente da turma: Gesner Souto de Souza
Relator(a): GLAUCO JORGE DO PRADO MIRANDA
Data da sessão: 17/05/2023
EMENTA: REPRESENTAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR. ATUAÇÃO EM MAIS DE 5 (CINCO) CAUSAS SEM INSCRIÇÃO NO ESTADO, NÃO COMPROVAÇÃO. Mostrando-se ausentes provas comprovando o cometimento de alguma infração de caráter ético-disciplinar pelo representado, por força do princípio do in dubio pro reo a improcedência da representação é medida que se impõe; 1. Representante que não se desincumbiu de comprovar que o representado atuou em mais de cinco causas no mesmo ano. 2. Simples juntada de processos não são aptos a comprovar a infração. 3. Necessidade de comprovação do efetivo exercício da advocacia em estado que não se tenha registro, e em mais de cinco causas. Relator: Glauco Jorge Do Prado Miranda. Sessão 17/05/2023.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Décima Quarta Câmara Julgadora do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quórum exigido, por unanimidade, julgar improcedente a representação nos termos do voto do Relator.