Processo nº: 202002075
Voto: por maioria
Presidente da turma: Matheus Carvalho Soares de Castro
Relator(a): ROMULO FRANCO MARTINS FILHO
Data da sessão: 09/05/2023
EMENTA: PROCEDIMENTO ÉTICO-DISCIPLINAR. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. SUFICIÊNCIA DE PROVAS. INÉRCIA DO REPRESENTADO. LOCUPLETAMENTO RETENÇÃO DE VALORES. 1. É dever do advogado a adequada prestação de contas. 2. O levantamento de valores de titularidade diversa, regularmente habilitado através de procuração com poderes específicos, deve ser acompanhado do respectivo repasse ao destinatário do crédito. 3. A ausência de prestação de contas e de repasse do valor ao destinatário do crédito constitui infração ético-disciplinar sujeita a pena de suspensão até que a falha seja sanada, com a devolução atualizada do valor indevidamente retido. 4. Alvará expedido em nome do Representando, após pedido específico deste, e que conste seu nome como única pessoa autorizada a realizar o levantamento, acompanhado de extrato da conta judicial onde consta a operação de retirada do valor é prova suficientemente apta a demonstrar a ocorrência do fato. 5. Representação julgada PROCEDENTE
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da Quinta Câmara Julgadora do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, POR MAIORIA, julgar PROCEDENTE a presente Representação, nos termos do voto divergente, que é parte integrante deste. Com o trânsito em julgado, à secretaria para aplicação da pena de suspensão até a efetiva prestação de contas e restituição do valor devido, atualizado monetariamente, com as necessárias comunicações à Seccional de registro.