Processo nº: 202106572
Voto: unanimidade
Presidente da turma: Áthyla Serra da Silva Maia
Relator(a): LEONARDO LOURENÇO DE CARVALHO
Data da sessão: 10/05/2023
EMENTA: INFRAÇÕES ÉTICO-DISCIPLINARES DE TENTATIVA DE ADENTRAMENTO DE APARELHOS CELULARES E AFINS EM COMPLEXO PRISIONAL PARA REEDUCANDOS. AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA DEMONSTRAÇÃO DA AUTORIA DO COMETIMENTO. IN DUBIO PRO REU. REPRESENTAÇÃO IMPROCEDENTE. 1. Inexistem nos autos provas suficientes que demonstrem o cometimento da infração disciplinar pelos representados constantes do artigo 14 do Código de Ética e Disciplina da OAB e a infração disciplinar disposta no artigo 34, inciso XXV, do Estatuto da Advocacia e OAB. 2. Não restou demonstrado no arcabouço probatório produzido nestes autos que os representados tinham ciência que existiam aparelhos celulares e afins no interior de um aparelho televisor que foram contratados para entrega à reeducando, procedimento permitido pela representante. 4. Não existindo provas suficientes da autoria das condutas adversas cometidas pelos representados, o princípio constitucional da inocência é soberano. Aplicação subsidiária da legislação penal e do princípio indubio pro reo. 5. Representação que deve ser julgada improcedente.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, e obedecido o quórum de instalação legalmente exigido, acordam os integrantes da 8ª Câmara Julgadora do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade, em julgar improcedente a presente representação ética-disciplinar, nos termos do voto do Relator.