Ementários

Processo nº: 202001926
Voto: unanimidade
Presidente da turma: Áthyla Serra da Silva Maia
Relator(a): LEONARDO LOURENÇO DE CARVALHO
Data da sessão: 10/05/2023
EMENTA: CAPTAÇÃO ILÍCITA DE CLIENTES NA PORTA DE AGÊNCIA DO INSS DE LUZIÂNIA/GO. AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA DEMONSTRAÇÃO DO COMETIMENTO DE INFRAÇÃO DISCIPLINAR. REPRESENTAÇÃO IMPROCEDENTE. 1. Inexistem nos autos provas suficientes que demonstrem o cometimento da infração disciplinar pelo representado constante do artigo 34, inciso IV, do Estatuto Da Advocacia da OAB. 2. O ônus da prova é incumbência de quem alega, que não desincumbe a representante de tal demonstração. Não foi demonstrado que o representado procedeu com a captação ilícita de clientes na porta da agência do INSS de Luziânia/GO. 3. Não existindo provas suficientes de conduta adversa cometida pelo representado, o princípio constitucional da inocência é soberano. Aplicação subsidiária da legislação penal e do princípio indubio pro reo. 4. Representação que deve ser julgada improcedente.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, e obedecido o quórum de instalação legalmente exigido, acordam os integrantes da 8ª Câmara Julgadora do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade, em julgar improcedente a presente representação disciplinar, nos termos do voto do Relator.

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