Processo nº: 201804020
Voto: unanimidade
Presidente da turma: Paulo Sérgio Pereira da Silva
Relator(a): FABIER REZIO REIS
Data da sessão: 11/05/2023
EMENTA: AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS E/OU REPASSE DE VALORES DEVIDOS AO CLIENTE. INFRAÇÃO ÉTICA CARACTERIZADA. SÚMULA 02 TED OAB/GO. AGRAVANTE. AUSÊNCIA DE ZELO PROFISSIONAL. ENRIQUECIEMNTO ILÍCITO POR PERÍODO LONGÍNQUO. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. MULTA. POSSIBILIDADE. PROCEDÊNCIA. 1. Comete infração disciplinar tipificada no artigo 34, XX e XXI da Lei 8.906/94 o advogado que recebe dinheiro em nome do cliente através do levantamento de alvará, precatório ou rpv, e não apresenta a respectiva prestação de contas. 2. Pena de suspensão agravada por ausência de zelo profissional do representado, enriquecimento ilícito por período longínquo superior a 05 (cinco) anos, e, pela prolação de sentença penal condenatória por apropriação indébita. 3. Possibilidade de cumulação com multa tipificada no art. 39 da Lei 8.906/94. 4. Representação julgada procedente.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Décima Câmara Julgadora do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quórum exigido, por unanimidade, julgar procedente a representação nos termos do voto do relator.