Ementários

Processo nº: 202326262
Voto: unanimidade
Presidente da turma: Ludmila de Castro Torres
Relator(a): ATHYLA SERRA DA SILVA MAIA
Data da sessão: 18/05/2023
EMENTA: PROCEDIMENTO DE SUSPENSÃO PREVENTIVA. PRESENÇA DOS REQUISITOS INERENTES AO SOBRESTAMENTO CAUTELAR DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL. 1. Os predicados jurídicos necessários e indissociáveis para se decretar a suspensão cautelar do advogado, além da contemporaneidade, são: a) indícios probatórios da autoria e da materialidade da(s) infração(ões) disciplinar(es) atribuída(s) ao representado; b) condutas profissionais puníveis com suspensão ou exclusão; e c) repercussão prejudicial à dignidade da advocacia. 2. À luz da presença dos requisitos normativos aplicáveis à espécie, o sobrestamento cautelar da advogado no que toca ao exercício profissional é medida inescusável.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Ética e Disciplina da OABGO, por unanimidade, no sentido de que a representada seja suspensa preventivamente do exercício profissional pelo prazo de até 90 (noventa) dias, ou até que sobrevenha o julgamento da pretensão acusatória nos autos do processo disciplinar principal, o que ocorrer primeiro.

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