Processo nº: 202105674
Voto: unanimidade
Presidente da turma: Áthyla Serra da Silva Maia
Relator(a): RENATA PEREIRA DIAS
Data da sessão: 10/05/2023
EMENTA: : REPRESENTAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR. AUSÊNCIA DE PROVAS, SUPOSIÇÕES DE FATOS NÃO COMPROVADOS. 1. No processo ético-disciplinar, por aplicação subsidiária do art. 156, do Código de Processo Penal, o ônus da prova incumbe a quem alega. 2. Ausência de provas 3. Fatos alegados e não comprovados 4. – Responsabilidade e a possibilidade de punição do advogado que tenha comprovadamente cometido ato ilícito no exercício de sua profissão, o que não foi comprovado. 5. improcedência da representação.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Oitava Câmara Julgadora do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quórum exigido, por unanimidade, julgar improcedente a representação nos termos do voto da Relatora.