Processo nº: 202202172
Voto: Unanimidade
Presidente da turma: Kattiany Diamantino Cabral Moura
Relator(a): MARCUS VINICIUS SILVA COELHO
Data da sessão: 12/11/2022
EMENTA: REPRESENTAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR. PRESCRIÇÃO AFASTADA. RECEBIMENTO DE VALORES SEM A COMPROVAÇÃO DO DEVIDO REPASSE A CLIENTE. LOCUPLETAMENTO E VIOLAÇÃO AO DEVER DE PRESTAR CONTAS. FALTAS DISCIPLINARES CAPITULADAS NOS INCISOS XX E XXI, DO ARTIGO 34, DO EAOAB. PROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO. 1. Não decorrido lapso temporal superior a cinco anos capaz de configurar a prescrição da pretensão punitiva, tampouco tendo permanecido paralisado o processo por mais de três anos pendente de despacho ou decisão, não há que se falar na ocorrência de prescrição. 2. Advogado que recebe valores constantes de alvará judicial e não repassa imediatamente os valores destinados a sua cliente, permanecendo em sua posse por mais de oito anos e somente vindo a realizar depósito na conta do cliente depois de formalizada a representação perante a OAB, comete a infração disciplinar prevista no art. 34, inciso XX, da Lei nº 8.906/94. 3. A devolução dos valores no curso do processo disciplinar não afasta a infração disciplinar. 4. A fixação dos honorários advocatícios contratuais deve observar os valores mínimos estipulados pela Ordem dos Advogados do Brasil. 5. Tendo o advogado constituído recebido dinheiro a título de honorários sucumbenciais, tem o dever de prestar contas dos valores recebidos e dos serviços profissionais prestados. 6. A devolução ou ressarcimento dos valores recebidos no curso do processo administrativo afasta a aplicação da suspensão até a sua devolução. Acordão: Por unanimidade, jugado PROCEDENTE a representação ético-disciplinar, aplicando ao Representado a pena de suspensão pelo prazo de 60 (sessenta) dias
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os integrantes da Sétima Câmara do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, por UNANIMIDADE, em julgar PROCEDENTE A PRESENTE REPRESENTAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR, em conformidade com o relatório e voto que integram o presente julgado.