Processo nº: 202203269
Voto: Por maioria
Presidente da turma: Matheus Carvalho Soares de Castro
Relator(a): ELISMÁRCIO DE OLIVEIRA MACHADO
Data da sessão: 09/05/2023
EMENTA: PROCESSO ÉTICODISCIPLINAR. INFRAÇÃO AO CODIGO DE ÉTICA. PROCEDÊNCIA. Extorsão e tráfico de influencia. Na condição de advogado e, mediante grave ameaça, constrangeu os Representantes para realizarem pagamentos em seu favor, com o intuito de obtenção indevida de vantagem econômica, pratica as infrações disciplinares previstas nos incisos XVII, e XXV do art. 34 da Lei 8.906/94. Pena base de suspensão pelo prazo de 06 meses, e acumulada com a pena de multa de 05 anuidades.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, e obedecido o quorum de instalação e deliberação previsto no art. 9º, do Regimento Interno do TED-OAB/GO, acordam os integrantes da __5___ª Câmara Julgadora do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, por maioria, em julgar procedente a representação aplicando a pena de suspensão por seis meses acumulada com a pena de multa de cinco anuidades declinadas no voto condutor do acórdão e apresentou voto divergente o Dr Matheus que argumentou pela condenação do representado à sanção (a) de suspensão do exercício profissional por 03 (três) meses, sendo prorrogado até o cumprimento dos requisitos do art. 37, §2º, do EAOAB, nos termos da súmula 02 deste Tribunal, bem como (b) ao pagamento de MULTA correspondente a 03 (três) anuidades, nos termos do art. 34, incisos XX e XXI c/c art. 37, I e II, bem como o seu §2º e art. 39, todos do EAOAB, que é parte integrante deste.