Ementários

Processo nº: 202109720
Voto: unanimidade
Presidente da turma: Matheus Carvalho Soares de Castro
Relator(a): MATHEUS CARVALHO SOARES DE CASTRO
Data da sessão: 11/04/2023
EMENTA: REPRESENTAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR. ALEGAÇÃO DE LOCUPLETAMENTO INDEVIDO. LEVANTAMENTO DE ALVARÁ E RETENÇÃO DOS HONORÁRIOS SEM A AUTORIZAÇÃO DO CLIENTE. FALTA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. CONTRATO ESCRITO. REPACTUAÇÃO VERBAL. ÔNUS DO ADVOGADO DE PROVAR A REPACTUAÇÃO VERBAL. HONORÁRIOS EXIGIDOS DENTRO DOS PARÂMETROS DO CED. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA PARA RETENÇÃO PELO ADVOGADO DOS VALORES DOS HONORÁRIOS. REPRESENTAÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. VIOLAÇÃO DO INCISO IX, DO ART. 34, DA LEI 8.906/94 C/C §2º, DO ART. 48 E ART. 12 DO CED. SANÇÃO DE CENSURA CONVERTIDA EM ADVERTÊNCIA, SEM REGISTRO NOS ASSENTAMENTOS DO REPRESENTADO. 1. O contrato de honorários advocatícios não depende de forma especial e deve, preferencialmente, ser por escrito, conforme orienta o art. 48 do Código de Ética e Disciplina. 2. Na ausência de pactuação por escrito, é ônus do advogado a comprovação do real valor ou da porcentagem dos honorários ad exitum, de maneira clara, sob pena de assumir o risco e ser necessária a propositura da ação de arbitramento. 3. A forma e o valor dos honorários pactuados na modalidade quotas litis devem obedecer aos indicativos e limites impostos no Código de Ética e Disciplina (arts. 49 e 50), especialmente ao princípio da moderação. 4. A utilização do valor da causa como base de cálculo dos honorários quota litis, por si só, não configura violação do Código de Ética e Disciplina e, diante das especificidades do caso concreto, notadamente a redução pelo advogado, de maneira unilateral e proporcional ao valor cobrado pela praxe (30% sobre o proveito econômico), afasta a acusação de locupletamento indevido pelo representado. 5. O CED autoriza a retenção e abatimento dos honorários advocatícios contratuais de valores recebidos em nome do cliente quando há expressa autorização deste, seja no contrato, seja em outro documento. (§2º, do art. 48) 6. Diante da ausência de autorização expressa do representante, e a prova incontroversa da retenção dos valores pelo advogado representado, houve a violação do §2º, do art. 48, bem como no dever de prestar contas prevista no art. 12, ambos do CED. 7. O Pleno da Segunda Câmara do Conselho Federal da OAB admitiu a possibilidade de desclassificação das condutas de locupletamento e recusa injustificada à prestação de contas (EAOAB, art. 34, XX e XXI), nos casos em que o advogado procede à quitação dos valores devidos integralmente e antes de qualquer juízo de valor sobre o mérito da representação, bem como quando permaneça por pouco tempo na posse da quantia devida ao cliente. 8. Nestes casos, o Pleno da Segunda Câmara do CFOAB firmou entendimento de que a desclassificação de conduta, quando for o caso em que o advogado recebe e/ou levanta valores devidos ao cliente a quem deva repassar, deverá observar a tipificação do artigo 34, inciso IX, do Estatuto da Advocacia e da OAB, à medida que, de qualquer sorte, prejudicou os interesses do cliente ao priva-lo indevidamente de receber seu crédito oportunamente, embora tenha permanecido indevidamente na posse dos valores por pouco tempo e procedido à devida quitação e prestação de contas. 9. Representação julgada procedente com aplicação de sanção de censura convertida em advertência diante da primariedade do representado.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, e obedecido o quórum de instalação previsto no Regimento Interno do TED/GO, acordam os integrantes da Quinta Câmara Julgadora do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, POR UNANIMIDADE, julgar PROCEDENTE a presente representação em face do representado por violação do INCISO IX, DO ART. 34, DA LEI 8.906/94 C/C §2º, DO ART. 48 E ART. 12 DO CED, com aplicação de sanção de censura, que é, diante do reconhecimento da circunstância atenuante primariedade, convertida em ADVERTÊNCIA, a ser comunicada em ofício reservado e sem registro nos assentamentos do representado, tudo nos termos do voto do Relator que é parte integrante deste.

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