Ementários

Processo nº: 201703224
Voto: unanimidade
Presidente da turma: Woshington Luiz dos Reis
Relator(a): LEANDRO DA SILVA BORBA
Data da sessão: 04/05/2023
EMENTA: REPRESENTAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CARACTERIZAÇÃO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELA NOTIFICAÇÃO VÁLIDA. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. 1. Transcorrido o lapso de cinco anos contados da data da notificação válida do Representando, a declaração da prescrição é medida que se impõe, em atenção ao princípio da segurança jurídica. 2. A interrupção do curso da prescrição da pretensão punitiva, ou prescrição quinquenal, nos termos do inciso I, do § 2º, do artigo 43, do Estatuto da Advocacia e da OAB, somente ocorrerá uma única vez, no momento da instauração do processo disciplinar, quando é instaurado de ofício, ou no momento da notificação inicial válida, quando o processo é instaurado mediante representação de advogado, ou ainda pela apresentação de defesa prévia pelo Representado, sendo considerado como marco interruptivo apenas aquele que verificar primeiro. 3. Prescrição da pretensão punitiva declarada, prejudicada a apreciação das demais matérias afetas ao mérito da representação.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, obedecido o quórum de instalação, acordam os integrantes da 3ª Câmara Julgadora do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, POR UNANIMIDADE, julgar PRESCRITA A PRESENTE REPRESENTAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR, nos termos do disposto no artigo 43, e parágrafos, da Lei nº 8.906/1994, em conformidade com o relatório e voto que integram o presente julgado, arquivando-se o feito.

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