Ementários

Processo nº: 202004860
Voto: unanimidade
Presidente da turma: Woshington Luiz dos Reis
Relator(a): ANA CAROLINA LAZZAROTTO
Data da sessão: 04/05/2023
EMENTA: PROCEDIMENTO ÉTICO-DISCIPLINAR. PROPAGANDA IRREGULAR E CAPTAÇÃO DE CLIENTELA NÃO COMPROVADA. TERCEIROS. AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO. Alegação de suposta prática de infração – Propaganda irregular por ele disponibilizada em suas redes sociais. Postagem por terceiro. A representação precisa ser instruída com provas suficientes, inequívocas, para dar ao julgador a certeza da culpa do representado.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, e obedecido o quorum de instalação e deliberação previsto no art. 9º, do Regimento Interno do TED OAB – SEÇÃO DE GOIÁS -OAB/GO, acordam os integrantes da 3ª Câmara Julgadora do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade em julgar IMPROCEDENTE A REPRESENTAÇÃO, determinando o arquivamento dos autos, face a não comprovação da prática da infração ético disciplinar.

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