Processo nº: 202107676
Voto: unanimidade
Presidente da turma: Ludmila de Castro Torres
Relator(a): HALBERTH GONÇALVES DOS SANTOS
Data da sessão: 03/05/2023
EMENTA: INFRAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO. I Os documentos constantes dos autos são insuficientes para a caracterização de conduta tipificada no EAOAB e no CED. II – Ainda que tipificada determinada conduta infracionária pela narrativa, não há indícios ou provas aptas a embasar condenação por infração ético-disciplinar. III Assim, é corolário concluir que, não havendo provas de qualquer infração ético-disciplinar pelo representado, deve ser julgada improcedente a representação.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, por UNANIMIDADE, em julgar IMPROCEDENTE a presente representação, em conformidade com o voto que integra o presente julgado.