Processo nº: 202326851
Voto: por maioria
Presidente da turma: Ludmila de Castro Torres
Relator(a): SAMIR FARIA
Data da sessão: 27/04/2023
EMENTA: REPRESENTAÇÃO. PROCEDIMENTO CAUTELAR DE SUSPENSÃO PREVENTIVA DE ADVOGADOS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A DECRETAÇÃO QUANTO AO PRIMEIRO REPRESENTADO – PRESENÇA DOS REQUISITOS QUANTO AO SEGUNDO REPRESENTADO. SUSPENSÃO PREVENTIVA DECRETADA. SÚMULA 01 DO TED. 1 Quanto ao PRIMEIRO Representado – Ausência de indícios suficientes de autoria. Prisão cautelar declarada ilegal na esfera judicial. Reverberação inexistente. Suspensão preventiva julgada improcedente. 2 Quanto ao SEGUNDO Representado. Presença de indícios suficientes de autoria consubstanciados pelos documentos judiciais constantes dos autos de procedimento ético-disciplinar. Contemporaneidade e periculum in mora presentes. Suspensão julgada procedente nos termos do inciso VI, da SÚMULA 01 do TED.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, e obedecido o quórum de instalação e deliberação previsto no art. 9º, do Regimento Interno do TED-OAB/GO, acordam os integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade, em julgar improcedente a representação pela suspensão preventiva em relação ao Primeiro representado, e ainda, por maioria julgar procedente a pretensão cautelar com relação ao Segundo representado, suspendendo-o, nos termos no inciso VI, da Súmula 01 do TED, conforme o voto da relatora deste acórdão, que é parte integrante deste. Vencidos o relator e a 2ª divergência.