Ementários

Processo nº: 202203219
Voto: UNANIMIDADE
Presidente da turma: Gesner Souto de Souza
Relator(a): GESNER SOUTO DE SOUZA
Data da sessão: 19/04/2023
EMENTA: REPRESENTAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR. SUPOSTO ABANDONO DE CAUSA. ADVOGADO INTIMINADO NÃO JUNTOU PROCURAÇÃO E MEMORIAIS EM PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO PROCESSUAL OU AS PARTES. REPRESENTAÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. 1. Ausência de provas de quê a conduta do advogado prejudicou o andamento do processo judicial. 2. Não há que se falar em abandono de causa se a representação processual não se concluiu por instrumento procuratório, sendo este é o objeto e fato da denúncia do magistrado ao TED. 3. Ausência de provas de conduta que possa incorrer em infração ética ou infração disciplinar. 4. Representação julgada improcedente.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, e obedecido o quórum de instalação e deliberação previsto no Regimento Interno do TED-OAB/GO, acordam os integrantes da 14ª Câmara do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, por UNANIMIDADE, em julgar IMPROCEDENTE a representação diante da ausência provas, e pela comprovação da tese da defesa e parecer preliminar da juíza instrutora no curso da instrução processual de que não houve conduta que possa imputar violação à normas éticas ou infração disciplinar ao advogado MARCELO FERREIRA BRITO, inscrito na OAB/GO sob o n. 40.545, dos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil, tudo nos termos do voto do Relator, que é parte integrante.

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