34/4) EMENTA:Comete infração ética própria do art. 2º, inciso VIII, letra e, do CED, o advogado que promove acordo de pessoa que já tenha advogado constituído nos autos, sem conhecimento deste e não demonstra urgência na adoção da medida. DECISÃO: Representação procedente, para aplicar à representada a pena de censura, convertida em advertência em ofício reservado e sem assento em seu registro, diante da presença de circunstância atenuante, nos termos do art. 40, II, da Lei 8.906/94. P. D. n.º 901/94. V. U. Presidente da 3ª Turma do TED/OAB/GO – Dr. José Potenciano Neto. Relator Juiz Wilson Guimarães da Silva. 14.09.2000.