Processo nº: 202103630
Voto: UNANIMIDADE
Relator(a): GLAUCO JORGE DO PRADO MIRANDA
Data da sessão: 19/04/2023
EMENTA: REPRESENTAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR. REPRESENTADAS QUE AGIRAM NO ESTRITO DEVER LEGAL. RENÚNCIA ATO UNIULATERAL DO ADVOGADO. Não constituí infração ético disciplinar advogado que comunica da renúncia e permanece pelo prazo legal na representação; 1. Representante que não se desincumbiu de comprovar que as Representadas agiram de forma errônea na comunicação. 2. Terno de renúncia sem qualquer vicio que possa macular a notificação 3. Desnecessidade de explicações detalhadas da renúncia, que se dá por ato unilateral do advogado. Relator: Glauco Jorge Do Prado Miranda. Sessão 19/04/2023.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Décima Quarta Câmara Julgadora do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quórum exigido, por unanimidade, julgar improcedente a representação nos termos do voto do Relator.