Processo nº: 202203960
Voto: UNANIMIDADE
Presidente da turma: Renata Osório Caciquinho Bittencourt
Relator(a): WANDERSON ALVES OLIVEIRA
Data da sessão: 18/04/2023
EMENTA: REPRESENTAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR. EXISTÊNCIA DE PROVA DE INFRAÇÃO ÉTICODISCIPLINAR COMETIDA PELO REPRESENTADO. Demonstrando o respectivo dolo, o resultado e o nexo de causalidade. Existindo prova da existência de infração ético disciplinar cometida pelo Representado, procedência da representação é medida que se impõe. Em homenagem ao princípio da individualização da pena, obedecendo as linhas do artigo 36 parágrafo único, em estrita legalidade ao preceito legal, convertida a referida reprimenda em advertência, em oficio reservado, sem registro nos assentamentos.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Decima Primeira Câmara do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quórum exigido, por unanimidade, julgar procedente com resolução de mérito à representação.