Processo nº: 202107463
Voto: UNANIMIDADE
Presidente da turma: Alex José Silva
Relator(a): ALISSON VINICIUS FERREIRA RAMOS
Data da sessão: 18/04/2023
EMENTA: REPRESENTAÇÃO POR CAPTAÇÃO ILEGAL DE CLIENTELA. DISTRIBUIÇÃO DE CARTÃO DE VISITAS ATRAVÉS DE CAPTADORES EM FRENTE A AGÊNCIA DO INSS. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 34, INCISO IV, DA EAOAB. AUSÊNCIA DE PROVAS DAS INFRAÇÕES DENUNCIADAS. IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO. A Representação Ético-Disciplinar precisa estar instruída com provas suficientes para dar ao julgador a certeza da culpa da representada, em atenção ao brocardo in dubio pro reo. Uma vez ausente as provas dos fatos alegados não há que se falar em infração disciplinar. Representação julgada improcedente.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, e obedecido o quórum de instalação e deliberação previsto no art. 9º, do Regimento Interno do TED-OAB/GO, acordam os integrantes da 12ª Câmara Julgadora do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade, em julgar improcedente a representação, determinando o seu arquivamento, após o trânsito em julgado.