Processo nº: 201710751
Voto: UNANIMIDADE
Presidente da turma: Gesner Souto de Souza
Relator(a): RODRIGO COSTA TIAGO
Data da sessão: 28/09/2022
EMENTA: AMEAÇA. CONTRATO DE HONORÁRIOS VERBAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. SUSPENSÃO. Comete infração ético-disciplinar advogada que deixa de entregar a prestação de seus serviços nos termos acordados, assim, não prestando conta detalhada ao cliente e cobrando valores aleatórios. Infração presente na conduta da advogada que ameaça seu constituinte, coagindo-lhe ou fazendo retaliações. Representação julgada procedente, pena de suspensão 30 (trinta) dias.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, e obedecido o quórum de instalação e deliberação previsto no art. 9º, do Regimento Interno do TED-OAB/GO, acordam os integrantes da 14.ª Câmara Julgadora do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade, em julgar procedente a representação, restando então comprovadas as alegadas práticas de infrações ético-disciplinares previstas no artigo 34, XXI e XXV do Estatuto da OAB, somada a prática reincidente, aplicando, por conseguinte, a pena de suspensão prevista no art. 37, I, do mesmo Códex, acarretando a interdição do exercício profissional em 30 (trinta) dias, a serem somados a pena de censura vigente, segundo às circunstâncias declinadas no voto condutor do acórdão, que é parte integrante deste.