Processo nº: 201908188
Voto: UNANIMIDADE
Presidente da turma: Gesner Souto de Souza
Relator(a): RODRIGO COSTA TIAGO
Data da sessão: 15/03/2023
EMENTA: REPRESENTAÇÃO. CONDENAÇÃO CRIMINAL. INTERDIÇÃO TEMPORÁRIA DE DIREITOS. PROIBIÇÃO DE EXERCÍCIO PROFISSIONAL. REVISÃO CONDENATÓRIA COM SUPERVENIENTE EXCLUSÃO DA PROIBIÇÃO. CONCEITO FLUIDO DE IDONEIDADE PRESERVADO. LAPSO SIGNIFICATIVO DESDE A CONDENAÇÃO SEM RECORRÊNCIA. CONDUTA LIMITADA NÃO EXPOSITORA DA CLASSE. PERDA DO OBJETO PELA DESCONSTITUIÇÃO CRIMINAL. A representação fundamentada em condenação criminal posteriormente desconstituída, não caracteriza infração ético disciplinar punível, bem como não implica inidoneidade persistente pelo seu caráter fluido e subjetivo, não abalado na hipótese pela limitação exclusiva de repercussão ao indivíduo e não à classe, impondo o acolhimento da perda do objeto pelo desfazimento da causa primária descondenação criminal.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, e obedecido o quórum de instalação e deliberação previsto no art. 9º, do Regimento Interno do TED-OAB/GO, acordam os integrantes da 14.ª Câmara Julgadora do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade, em acolher a preliminar de mérito pela perda do objeto da ação, determinando seu consectário arquivamento, segundo às circunstâncias declinadas no voto condutor do acórdão, que é parte integrante deste.