Ementários

34/3) EMENTA:I – Locupletamento. II – Prestação de contas. III – Recusa. Locupleta-se indevidamente o advogado que recebe valores da parte adversa em virtude do mandato e resiste em repassá-lo para o cliente. A prestação de contas é o instrumento necessário para esclarecer ao cliente os valores dos honorários recebidos pelo serviço. A recusa constitui infração ao art. 34, incisos XX e XXI, da Lei 8.906/94. DECISÃO: Representação procedente, para aplicar ao representado a pena de suspensão do exercício da advocacia pelo prazo de 6 (seis) meses, perdurando até que preste contas, nos termos do voto do Relator. P. D. n.º 5.119/98. V. U. Presidente da 3ª Turma do TED/OAB/GO – Dr. José Potenciano Neto. Relator – Juiz Wilson Guimarães da Silva. 14.09.2000.

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