Processo nº: 201910928
Voto: UNANIMIDADE
Presidente da turma: Gesner Souto de Souza
Relator(a): RODRIGO COSTA TIAGO
Data da sessão: 15/03/2023
EMENTA: REPRESENTAÇÃO. OBTENÇÃO ILÍCITA DE VANTAGEM MEDIANTE FALSIFICAÇÃO DOCUMENTAL. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE. INFRAÇÃO NÃO COMPROVADA. A representação fundamentada em suposta obtenção ilícita de vantagem mediante falsificação documental deve se amparar em acervo probatório inequívoco da materialidade, impondo o juízo de improcedência quando diante de conjunto duvidoso e incerto, em homenagem aos princípios do in dubio pro reo e da presunção de inocência. Representação Improcedente.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, e obedecido o quórum de instalação e deliberação previsto no art. 9º, do Regimento Interno do TED-OAB/GO, acordam os integrantes da 14.ª Câmara Julgadora do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade, em julgar improcedente a representação, não restando comprovada a alegada prática de infração ético-disciplinar ou qualquer preceito legal vigente, pelo que determinado consectário arquivamento, segundo às circunstâncias declinadas no voto condutor do acórdão, que é parte integrante deste.