Ementários

Processo nº: 202103837
Voto: UNANIMIDADE
Presidente da turma: Gesner Souto de Souza
Relator(a): RODRIGO COSTA TIAGO
Data da sessão: 15/03/2023
EMENTA: REPRESENTAÇÃO. EXTRAVIO DE AUTOS PROCESSUAIS. COMPROVAÇÃO MEDIANTE SENTENÇA RESTAURATÓRIA. PREJUÍZO CONSTATADO PELO RETARDO DE JULGAMENTO. REPRESENTAÇÃO PROCEDENTE. Caracteriza prática infracional ético-disciplinar prevista no artigo 34, inc. XXII do Estatuto da Advocacia/Lei 8.906/ 94, o extravio de autos processuais com vista, devidamente comprovado mediante a sentença restauratória dos autos originais, indicativo de prejuízo aos jurisdicionados diante do retardo da marcha processual/julgamento. Representação Procedente.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, e obedecido o quórum de instalação e deliberação previsto no art. 9º, do Regimento Interno do TED-OAB/GO, acordam os integrantes da 14.ª Câmara Julgadora do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade, em julgar procedente a representação formulada, materializada na prática infracional ético-disciplinar prevista no artigo 34, inciso XXII do Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94), aplicando, por conseguinte, a pena de suspensão do exercício profissional, no artigo 37, inciso I do mesmo diploma, pelo prazo de 03 (três) meses, segundo às circunstâncias declinadas no voto condutor do acórdão, que é parte integrante deste.

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