Processo nº: 202103215
Voto: UNANIMIDADE
Presidente da turma: Simone Rodrigues de Souza
Relator(a): JOAO ANTONIO LACERDA FILHO
Data da sessão: 13/04/2023
EMENTA: REPRESENTAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR. ALEGAÇÃO DE QUE HOUVE REQUISIÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS SEM SUBSÍDIO DE PROCURAÇÃO EM VIGOR PARA TAL FIM. AUSÊNCIA DE LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO. IMPROCEDÊNCIA. ARQUIVAMENTO. 1 – Para caracterizar a infração ético-disciplinar devem estar comprovados elementos que indiquem materialidade e autoria de alguma conduta tipificada na Lei nº 8.906/94. 2- A ausência de provas indica a falta de materialidade, o que, por conseguinte, leva à improcedência da representação.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Nona Câmara Julgadora do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quórum exigido, por unanimidade, julgar improcedente a representação, conforme relatório e voto que integram o presente julgado.