Processo nº: 202110107
Voto: UNANIMIDADE
Presidente da turma: Matheus Carvalho Soares de Castro
Relator(a): PAULO RICARDO DE OLIVEIRA SAMPAIO
Data da sessão: 11/04/2023
EMENTA: PROCESSO ÉTICO DISCIPLINAR. EXTINTA PUNIBILIDADE DO PRIMEIRO REPRESENTADO. EM RELAÇÃO AO SEGUNDO REPRESENTADO DESÍDIA PROCESSUAL QUE IMPLICA EM PREJUÍZO AO CLIENTE. CULPA GRAVE QUE PREJUDICA INTERESSE CONFIADO AO SEU PATROCÍNIO. INÉPCIA PROFISSIONAL POR ERROS REITERADOS. SUSPENSÃO DE 60 (SESSENTA) DIAS. APLICAÇÃO DE MULTA DE 01 (UMA) ANUIDADE. PROCEDENCIA. 1. A representação necessita estar instruída com provas suficientes e inequívocas para dar ao julgador a certeza da culpa do representado. 2. Extinta a punibilidade do primeiro representado por não atuar nos autos judiciais, não tendo vínculo na prestação de serviço com o representante. 3. Infração pelo segundo representado ao artigo 34, inciso IX da Lei n° 8906/84 estabelece que constitui infração disciplinar prejudicar, por culpa grave, interesse confiado ao seu patrocínio. 4. Está demonstrado que o segundo representado cometeu a infração prevista no inciso IX do artigo 34 da Lei nº 8906/94. 5. Advogado intimado para apresentar cálculos, o qual não o fez, intimado para renunciar excedente da justiça federal, o que não o fez. Causou prejuízos ao seu cliente. 6. O representado ao não realizar os atos processuais necessários para o deslinde do feito, causou diversos transtornos e graves prejuízos às partes. 7. Desídia do patrono. 8. Incorre o advogado nas infrações prevista no art. 34, IX e XXIV, da lei nº 8.906/94. 9. A procedência da Representação é medida que se impõe. 10. Aplicada a sanção de Suspensão de 60 (sessenta) dias. 11. Multa de 01 (uma) anuidade em razão do prejuízo a cliente. 12. Representação procedente.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, e obedecido o quórum de instalação e deliberação previsto no art. 9º, do Regimento Interno do TED-OAB/GO, acordam os integrantes da 5ª Câmara Julgadora do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, por Unanimidade, em julgar extinta a punibilidade por ilegitimidade passiva em relação ao representado Pedro Henrique Jajah Marques OAB/GO nº 39.961, e procedente a representação em relação ao representado Bruno Soares Silva OAB/GO nº 36.363, por infração ao art. 34, IX e XXIV do EAOAB, com a sanção de suspensão pelo prazo de 60 (sessenta) dias, com a agravante aplicando a multa de 1 (uma) anuidade, declinadas no voto condutor do acórdão, que é parte integrante deste.