Processo nº: 202204349
Voto: UNANIMIDADE
Presidente da turma: Matheus Carvalho Soares de Castro
Relator(a): PAULO RICARDO DE OLIVEIRA SAMPAIO
Data da sessão: 11/04/2023
EMENTA: : PROCESSO ÉTICO DISCIPLINAR. JUNTADA DE PROCURAÇÃO EM PROCESSO JUDICIAL COM ADVOGADO JÁ HABILITADO. JUNTADA SEM O CONHECIMENTO PRÉVIO. ABANDONO NÃO CONFIGURADO. INFRAÇÃO DOS REPRESENTADOS CARACTERIZADA. CENSURA CONVERTIDA EM ADVERTÊNCIA, SEM REGISTRO NOS ASSENTAMENTOS E COM OFÍCIO RESERVADO. 1. O advogado não deve aceitar procuração de seu cliente que já tem advogado constituído em autos judiciais. 2. Incorre na infração prevista no art. 14 do Código de Ética e Disciplina. 3. Não demonstrado ciência prévia do advogado já constituído anteriormente. 4. Não demonstrado justo motivo, bem como medidas urgentes e inadiáveis conforme prevê o Código. 5. Representação julgada procedente, condenando o representado na pena de censura, convertida em advertência, em ofício reservado, em razão da primariedade dos representados 6. Representação procedente.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, e obedecido o quórum de instalação e deliberação previsto no art. 9º, do Regimento Interno do TED-OAB/GO, acordam os integrantes da 5ª Câmara Julgadora do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, por Unanimidade, em julgar procedente a representação, por infração ao art. 14 do Código de Ética e Disciplina c/c art. 36, inciso II do EAOAB, com a sanção de censura, convertida em advertência, sem registro nos assentamentos e ofício reservado, declinadas no voto condutor do acórdão, que é parte integrante deste.