Ementários

Processo nº: 202204690
Voto: UNANIMIDADE
Presidente da turma: Matheus Carvalho Soares de Castro
Relator(a): MATHEUS CARVALHO SOARES DE CASTRO
Data da sessão: 11/04/2023
EMENTA: REPRESENTAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR. COMUNICAÇÃO POR AUTORIDADE. JUÍZO LABORAL. INSTAURAÇÃO DE OFÍCIO PELA OAB APÓS A COMUNICAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE INÉPCIA E DE DENÚNCIA ANÔNIMA. LIDE SIMULADA. NÃO COMPROVAÇÃO PARA FINS DISCIPLINARES. IN DUBIO PRO REO. IMPROCEDÊNCIA. 1. A instauração da representação ético-disciplinar poderá se dar de ofício quando os fatos são comunicados por autoridade judicial, no caso o Juízo laboral, conforme a inteligência do art. 55 do CED. 2. A identificação do e-mail da vara laboral na representação e a existência de documentos e de decisão judicial narrando os fatos são suficientes para afastar as preliminares de inépcia da representação e de ausência de identificação da parte representante. 3. Para configuração da infração ético-disciplinar de prática de lide simulada (XVII, do art. 34, da Lei 8.906/94), são necessárias provas robusta, sob pena de a pretensão ser julgada improcedente por ausência de provas. 4. Ausente as provas dos fatos noticiados deve ser aplicado o princípio do in dubio pro reo, nos termos do art. 68 da Lei 8.906/94 c/c art. 368, do CPP. 5. Representação julgada IMPROCEDENTE.
ACÓRDÃO: . Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, e obedecido o quórum de instalação previsto no Regimento Interno do TED/GO, acordam os integrantes da Quinta Câmara Julgadora do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, POR UNANIMIDADE, julgar IMPROCEDENTE a presente Representação, nos termos do voto do Relator que é parte integrante deste. Com o trânsito em julgado, traslade o acórdão para os autos apensados 202204679, 202204684, 202204686, 202204687 e 202204690 e, em seguida, arquivem-se todos.

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