Processo nº: 202106596
Voto: UNANIMIDADE
Presidente da turma: Ludmila de Castro Torres
Relator(a): MARCELLO BATISTA ROCHA
Data da sessão: 05/04/2023
EMENTA: PROCESSO DISCIPLINAR. ADVOGADO. IMPUTAÇÃO INFRAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR. AUSÊNCIA DE PROVAS. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA – IN DUBIO PRO REU. IMPROCEDÊNCIA. I A representação formulada contra o advogado deve estar instruída com provas suficientes para dar ao julgador a certeza da culpa do profissional. II – Ausentes no processo disciplinar as provas suficientes que fundamentam as imputações iniciais de infração ético-disciplinar, do Código de Ética e Disciplina, e a Lei 8.906/94 (EAOAB), improcedem a representação formulada contra o advogado, ante a Presunção de Inocência – In Dubio Pro Réu. Representação julgada improcedente e, consequentemente o arquivamento dos autos.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acordam os integrantes da 1ª Câmara Julgadora do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, por UNANIMIDADE, em julgar IMPROCEDENTE a representação na forma das razões declinadas no voto condutor do acórdão, que é parte integrante deste.