Processo nº: 202206627
Voto: UNANIMIDADE
Presidente da turma: Ludmila de Castro Torres
Relator(a): CASSIO LANDER DOREA CASAS
Data da sessão: 05/04/2023
EMENTA: REPRESENTAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR. ADVOGADO CONSTITUÍDO INTIMADO PARA APRESENTAR RAZÕES RECURSAIS. INÉRCIA. PREJUÍZO AO CLIENTE E À JUSTIÇA. FALTA DE JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL. CONFIGURAÇÃO DE INFRAÇÃO ÉTICO DISCIPLINAR. FATOS E PREJUÍZOS COMPROVADOS. Uma vez comprovado que o Representado devidamente constituído, foi intimado por duas vezes, para apresentação de Razões Recursais de seu cliente e, se mantém inerte, sem apresentar nenhuma justificativa plausível sobre sua inércia ao juízo, vindo a apresentar após intervenção da Defensória Pública Estadual, causando prejuízos ao cliente e ao Judiciário devidamente comprovados nos autos, fica configurada a infração descrita no Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94), em desacordo com o Código de Ética e Disciplina. Representação que deve ser julgada procedente, como incurso no art. 34, IX, do Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei 8.906/94), com a sanção de CENSURA, disposta no art. 36, I, do mesmo diploma legal, convertendo-a em ADVERTÊNCIA, em ofício reservado, conforme autoriza o parágrafo único do próprio art. 36, do EAOAB, tendo em vista atenuante disposta no art. 40, II, da Lei 8.906/94.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, e obedecido quorum de instalação e deliberação previsto no art. 44 do Regimento Interno do TED-OAB/GO, acordam os integrantes da 1ª Câmara do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade, julgar pela PROCEDÊNCIA da representação, com infração disposta no art. 34, IX, do EAOAB, cuja sanção é a de CENSURA, disposta no art. 36, I, do mesmo diploma legal, convertendo-a em ADVERTÊNCIA, em ofício reservado, conforme autoriza o parágrafo único do próprio art. 36, do EAOAB, decorrente da atenuante disposta no art. 40, II, da Lei 8.906/94.