Ementários

Processo nº: 202105478
Voto: MAIORIA
Presidente da turma: Woshington Luiz dos Reis
Relator(a): LEANDRO DA SILVA BORBA
Data da sessão: 02/02/2023
EMENTA: REPRESENTAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE CLIENTELA. PATROCÍNIO DE LIDE TEMERÁRIA. FALSEAMENTO DA VERDADE DOS FATOS LEVADOS À JUÍZO. INEFICÁCIA PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE PROVAS PARA O SANCIONAMENTO. IMPROCEDÊNCIA DO MÉRITO. 1. A prática aética de captação ilícita de clientela requer prova inequívoca da materialidade do fato imputado, de modo que, diante da instrução e discussão sobre caso concreto versado em demanda única, aliada a falta de provas de que o representado tenha agido de modo ilegal ou antiético no angario dessa ação, não há como admitir procedência para o sancionamento almejado na exordial. 2. Sobre a prática de patrocínio de lide temerária, insta salientar que o advogado não possui condições e nem o dever profissional de verificar previamente a veracidade dos fatos narrados pelo constituinte, salvo as falsidades verificáveis à “olho nu”, sendo presumidamente verdadeiras as informações repassadas pelo cliente para o ajuizamento da ação judicial, e, eventual divergência da veracidade dos fatos repassados pelo patrocinado, não devem ser imputadas ao patrono via prática de infração ética, o que culmina na improcedência da representação. 3. Inexistindo prova efetiva de que o patrocínio do representado se deu de modo temerário e nem da prática do falseamento da verdade levados à juízo pelo advogado dotado do intuito (dolo) dele ludibriar o juízo, principalmente porque houve procedência judicial de grande parte da ação patrocinada pelo representado, não há que se falar na prática das infrações previstas no art. 32, do Estatuto da Advocacia e art. 6º do Código de Ética, respectivamente. 4. Representação julgada improcedente.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da 3ª Câmara Julgadora do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, POR MAIORIA, julgar IMPROCEDENTE A PRESENTE REPRESENTAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR, em conformidade com o relatório e voto divergente exarado pelo Juiz Redator subscritor das presentes, e que integram o presente julgado e já foram juntados aos autos, o qual foi acompanhado pelos Doutores Murillo de Souza e Woshington Luiz dos Reis.

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