Processo nº: 202201924
Voto: unanimidade
Presidente da turma: Alex José Silva
Relator(a): SIMONE PEREIRA DA SILVA
Data da sessão: 14/03/2023
EMENTA: : AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS EM PROCESSO CRIMINAL NÃO COMPROVADO PREJUÍZO AO SEU CONSTITUINTE – REPRESENTAÇÃO IMPROCEDENTE. Advogado que intimado para apresentar alegações finais em processo criminal e não o faz, não comete infração ética, haja vista a ausência de comprovação de que sua conduta causou prejuízos ao seu constituinte. Alegações finais apresentadas pela Defensoria Pública.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, e obedecido o quórum de instalação e deliberação previsto no art. 9º, do Regimento Interno do TED-OAB/GO, acordam os integrantes da 12.ª Câmara Julgadora do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade, em julgar improcedente a representação segundo os fundamentos declinados no voto condutor do acórdão, que é parte integrante deste.