Ementários

33/3) EMENTA:I – Prescrição à pretensão punitiva. Recebida a representação o processo é iniciado, e deve tramitar de tal forma que seja decidido em menos de cinco anos, a contar da notificação válida ao representado. II – Pretensão punitiva atingida pela prescrição. Mesmo não interrompido, referindo-se ao § 1º, do art. 43, da Lei n.º 8.906/94, se a decisão não for proferida nos cinco anos a partir do recebimento da representação, está prescrita a pretensão punitiva. DECISÃO: Representação conhecida, julgando prescrita a pretensão punitiva e, de conseqüência, extinto o processo, sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 43, do Estatuto da Advocacia e da OAB, determinando o seu arquivamento, nos termos do voto do Relator. P. D. n.º 316/95. V. U. Presidente da 1ª Turma do TED/OAB/GO – Dr. Célio Medeiros Cunha. Relator – Juiz Marcos Lincoln Pôrto. 12.09.2000.

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