Ementários

Processo nº: 202202913
Voto: unanimidade
Presidente da turma: Gilson César Rodrigues
Relator(a): ELISANGELA SOARES DE MELO
Data da sessão: 15/03/2023
EMENTA: REPRESENTAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR. ATUAÇÃO PROFISSIONAL. OFENSA VERBAL. ASSÉDIO A CLIENTE. INEXISTÊNCIA DE PROVA A RESPEITO DA SUPOSTA OFENSA PROFERIDA. IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO. 1. Alegação de ofensa verbal ao advogado e suposto assédio ao cliente a fim de entabular acordo. Não sendo produzida qualquer prova do alegado na representação, o processo disciplinar deve ser julgado improcedente. 2. A aplicação de penalidade exige a existência de prova cabal da conduta tida como reprovável, ônus do representante. Aplicação do princípio “in dubio pro reo”. 3. Ausente no caderno processual ético administrativo, de comprovante das alegações contidas na representação. 4. Ausência do cometimento de infração ético disciplinar. Não configurada ofensa ao EAOAB e ao CED. 5. Representação julgada improcedente.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os juízes da 13° Câmara do Tribunal de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional de Goiás, observado o quórum exigido, por UNANIMIDADE, julgar improcedente a Representação.

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