Processo nº: 202204101
Voto: unanimidade
Presidente da turma: Gilson César Rodrigues
Relator(a): GILSON CÉSAR RODRIGUES
Data da sessão: 15/03/2023
EMENTA: 13ª CÂMARA JULGADORA DO TRIBUNAL DE ÉTICA E DISCIPLINA DA OAB/GO. RETENÇÃO ABUSIVA DOS AUTOS EM CARGA. ADVOGADO INTIMADO PARA EVOLUÇÃO. IRRELEVANTE O PREJUIZO À PARTE. ARTIGO 34, INCISO XXII DA LEI Nº 8.906/94. PROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO. 1 O Representado efetuou carga da parte física dos autos do processo judicial e, sem justificativa, não os devolveu. 2- Da data da retirada em carga até a sentença de extinção do feito judicial, sem julgamento do mérito, 4 anos, 8 meses e 28 dias com o caderno processual retido. 3 Reprovável conduta caracterizada a partir da recusa ou omissão em atender à intimação de devolução dos autos. 4- Irrelevante o dolo do advogado ou que o fato tenha causado prejuízo aos litigantes na demanda judicial. 5- Representação procedente. 6- Presentes os agravantes; ausentes as atenuantes. 7- Representado sancionado pelas infrações esculpidas no Artigo 34, Inciso XXII, da Lei nº 8.906/94, por reter, abusivamente, ou extraviar autos recebidos com vista ou em confiança, com reprimenda prevista no Artigo 37, §1º, da Lei nº 8.906/94, de suspensão, com a interdição do exercício profissional, em todo o território nacional pelo prazo de 3 (três) meses, com a cumulação de multa de 2 (duas) anuidades, em atenção ao Artigo 39 da Lei nº 8.096/94, sem a repercussão de atenuantes, conforme letra do Artigo 40 da mesma legislação ético-disciplinar.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, obedecido o quórum de instalação e deliberação previsto no Regimento Interno do Tribunal de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional Goiás, acordam os integrantes desta 13ª Câmara de Julgamento, por unanimidade, em julgar procedente esta representação ético-disciplinar nº 2022/04101, condenando o Representado pelas infrações no Artigo 34, Inciso XXII, da Lei nº 8.906/94, por reter, abusivamente, ou extraviar autos recebidos com vista ou em confiança, com reprimenda prevista no Artigo 37, §1º, da Lei nº 8.906/94, de suspensão, com a interdição do exercício profissional, em todo o território nacional pelo prazo de 3 (três) meses, com a cumulação de multa de 2 (duas) anuidades, em atenção ao Artigo 39 da Lei nº 8.096/94, sem a repercussão de atenuantes, conforme letra do Artigo 40 da mesma legislação ético-disciplinar, tudo nos termos do voto do Relator, parte integrante da atermada apreciação.