Ementários

Processo nº: 202203220
Voto: unanimidade
Presidente da turma: Gilson César Rodrigues
Relator(a): LUIZ HUMBERTO MIRANDA ROCHA
Data da sessão: 15/03/2023
EMENTA: REPRESENTAÇÃO ÉTICO DISCIPLINAR. SANÇÃO DE CENSURA. CULPA GRAVE. DESIDIA PROCESSUAL DO ADVOGADO. PREJUIZO DA PARTE REPRESENTADA. fixo a sanção de censura, convertida em advertência, em ofício reservado, sem registro nos assentamentos do inscrito. Representado sem condenação anterior. sem justo motivo deixou de atuar dentro de sua obrigação como advogado, no desempenho de mandato procuratório, e não compareceu aos atos judiciais que se fazia necessário à defesa de seu cliente, trazendo prejuízos comprovado ao mesmo, no caso sua condenação. Artigo art. 34, inciso IX c/c art. 36, I e II, ambos da Lei 8.906/94 (EAOAB), à sanção de censura, violação a preceito do Código de Ética e Disciplina. Comprovada a prática de infração ético disciplinar. Violação ao Estatuto da Advocacia e da OAB. Violação ao Código de Ética e Disciplina da OAB. Julgado procedente a representação por unanimidade.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes do TRIBUNAL DE ÉTICA E DISCIPLINA da 13ª Turma da Seccional da OAB-GO, por unanimidade, em conhecer a sanção de censura, convertida em advertência, em ofício reservado, sem registro nos assentamentos do inscrito, em conformidade com o relatório e voto que integram o presente julgado. Presidente da 13ª Turma do TED/OAB/GO – Dr. Gilson César Rodrigues. Juiz Relator: Luiz Humberto Miranda Rocha. Goiânia, 15 de março de 2023.

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