Processo nº: 201701872
Voto: UNANIMIDADE
Presidente da turma: Áthyla Serra da Silva Maia
Relator(a): RENATA PEREIRA DIAS
Data da sessão: 08/03/2023
EMENTA: REPRESENTAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DAS INFRAÇÕES IMPUTADAS. 1. No processo ético-disciplinar, por aplicação subsidiária do art. 156, do Código de Processo Penal, o ônus da prova incumbe a quem alega. 2. Prestação de Contas e Devolução integral dos valores. 3. Art. 43 da lei 8.906. A pretensão à punibilidade das infrações disciplinares prescreve em cinco anos, contados da data da constatação oficial do fato. § 1º Aplica-se a prescrição a todo processo disciplinar paralisado por mais de três anos, pendente de despacho ou julgamento, devendo ser arquivado de ofício, ou a requerimento da parte interessada, sem prejuízo de serem apuradas as responsabilidades pela paralisação. 4. – Transcorrido o lapso de cinco anos contados da data constatação oficial dos fatos pela OAB (protocolo da representação), a prescrição é medida que se impõe. 5. Inexistindo comprovação da intimação feita ao profissional representado não há como acolher a representação contra ele formulada. Representação conhecida e julgada improcedente. 6. Reconhecida a prescrição da pretensão punitiva e extinto o processo sem julgamento do mérito, determinando-se o seu arquivamento.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Oitava Câmara Julgadora do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quórum exigido, por unanimidade, em declarar prescrita a pretensão punitiva à luz do relatório e do voto que integram o presente julgado.