Processo nº: 201908898
Voto: UNANIMIDADE
Presidente da turma: Alex José Silva
Relator(a): JAQUES BARBOSA DA SILVA JUNIOR
Data da sessão: 14/03/2023
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO OBSCURIDADE CONTRADIÇÃO. NÃO APONTADA. FATO NOVO. CONCESSÃO DOS EFEITOS INFRIGENTES. EMBARGOS PROCEDENTES. 1. A presença de fato novo relevante que pode influir na solução da lide (a quitação da obrigação, com pedido de desistência da representação e declaração formulada pelo representante de que teria alterado seu endereço sem comunicar a representada), ocorrido após o julgamento da representação e, antes do seu trânsito em julgado, autoriza o reexame da questio. 2. O advogado não pode ser responsabilizado pelo atraso no repasse de quantia recebida em processo judicial, se comprovado que a restituição tardia se deu em virtude da mudança de endereço do cliente que não lhe comunicou de tal fato. 3. Atribuição de efeitos infringentes ao recurso de embargos de declaração com o julgamento improcedência da representação.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, e obedecido o quórum de instalação e deliberação previsto no art. 9º, do Regimento Interno do TED-OAB/GO, acordam os integrantes da 12.ª Câmara Julgadora do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade, acolher recurso de embargos de declaração, atribuindolhe efeitos infringentes, para julgar improcedente representação ético disciplinar, nos termos do voto condutor do acórdão, que é parte integrante deste.