Processo nº: 202203050
Voto: UNANIMIDADE
Presidente da turma: Alex José Silva
Relator(a): JAQUES BARBOSA DA SILVA JUNIOR
Data da sessão: 14/03/2023
EMENTA: : FALTA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. A Representação Ético-Disciplinar precisa estar instruída com provas suficientes para dar ao julgador a certeza da culpa dos representados, em atenção ao brocardo in dubio pro reo, especialmente na hipótese em que da eventual prática da infração imputada aos representados não resultar nenhum prejuízo concreto para o seu Constituinte. Representação julgada improcedente.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, e obedecido o quórum de instalação e deliberação previsto no art. 9º, do Regimento Interno do TED-OAB/GO, acordam os integrantes da 12.ª Câmara Julgadora do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade, em julgar improcedente a representação, nos termos do voto condutor do acórdão, que é parte integrante deste.