Ementários

Processo nº: 202109858
Voto: UNANIMIDADE
Presidente da turma: Glaycon de Paula Teixeira
Relator(a): GLAYCON DE PAULA TEIXEIRA
Data da sessão: 07/03/2023
EMENTA: REPRESENTAÇÃO ÉTICO DISCIPLINAR. REPRESENTADO CONTRATADO PARA PROTOCOLO DE AÇÃO JUDICIAL. CONTRATO DE HONORÁRIOS ASSINADO ENTRE AS PARTES. RECEBIMENTO DE HONORÁRIOS. RECIBO DE PAGAMENTO. ENTREGA DE DOCUMENTOS PARA PROTOCOLO DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DO ENCARGO (PROTOCOLO DE AÇÃO). COBRANÇAS POR PARTE DO CLIENTE PARA APRESENTAR O PROTOCOLO DA AÇÃO OU DEVOLVER OS VALORES ANTECIPADOS JUNTAMENTE COM OS DOCUMENTOS RECEBIDOS. ADVOGADO QUE NÃO INFORMA AO CLIENTE SE A AÇÃO FOI PROPOSTA OU O ATUAL ESTÁGIO DOS TRABALHOS. COBRANÇAS REITERDAS POR PARTE DOS CLIENTES POR MAIS 12 MESES CONSECUTIVOS, SEM, CONTUDO, QUALQUER RESPOSTA POR PARTE DO REPRESENTADO. DANOS COMPROVADOS E CONFIGURADOS. PROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO. PENA DE SUSPENÇÃO CUMULADA COM MULTA. 1. Advogado que firma por escrito contrato de honorários, recebe os valores pactuados e documentos correspondentes para protocolo de ação e não desincumbe o encargo assumido viola os incisos XX, XXI do art. 34 do EOAB. 2. Reiterados pedidos por parte do cliente para que o advogado comprove o protocolo de ação judicial ou lhe restitua os valores e documentos recibos para que possa contratar outro profissional a fim de resolver a pretensão resistida, além de implicar grave dano ao constituinte, demonstra conduta incompatível com a advocacia. 3. Locupletamento (quantias recebidas) trata-se de infração meio e a falta de prestação de contas de infração fim, posto que está é mais abrangente do que aquela, por ser dotada de maior severidade, devendo a pena fim absorver a pena meio (princípios da especialidade, consunção e subsidiariedade). 4. A ausência de prestação de contas demonstra que o representado deve ser suspenso dos quadros da Ordem, que diante do esquadro fático será pelo prazo mínimo de 04 (quatro) meses, perdurando até que sejam devidamente prestadas, assim como deverá haver a conseguinte devolução dos valores recebidos de forma corrigida, devendo a pena se limitar ao prazo prescricional (05 anos) a contar do trânsito em julgado. 5. No que tange a dosimetria da pena, a gravidade das penas implica na aplicação de multa, que diante do esquadro processual, aplica-se concomitantemente com a pena de suspensão, sendo imposto o pagamento de 02 (duas) anuidades vigentes a época do pagamento. 6. Procedência da representação.
ACÓRDÃO: . Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, e obedecido o quórum de instalação e deliberação previsto no Regimento Interno do TED-OAB/GO, acordam os integrantes da 6ª Câmara Julgadora do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, por UNANIMIDADE, em julgar PROCEDENTE a representação ética processual, condenando o REPRESENTADO A PENA DE SUSPENSÃO pelo período mínimo de 04 (QUATRO) MESES OU ATÉ QUE SE PRESTE AS CONTAS, limitado ao prazo prescricional, que é de 05 (cinco) anos contados do trânsito em julgado do processo administrativo, CUMULADA, diante da gravidade, com a APLICAÇÃO DE MULTA DE 02 (DUAS) ANUIDADES VIGENTES A ÉPOCA DO PAGAMENTO, tudo nos termos do voto do Relator, que é parte integrante deste dispositivo.

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