Processo nº: 202205087
Voto: UNANIMIDADE
Presidente da turma: Renata Osório Caciquinho Bittencourt
Relator(a): RENATA OSÓRIO CACIQUINHO BITTENCOURT
Data da sessão: 14/03/2023
EMENTA: REPRESENTAÇÃO. PUBLICIDADE IRREGULAR E CAPTAÇÃO ILEGAL DE CLIENTES. INFRAÇÃO ÉTICO DISCIPLINAR. AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPROCEDÊNCIA. I Para caracterizar a prática de infração ético-disciplinar são necessárias provas robustas acerca da conduta infracional empreendida pelos Representados. II Inexistindo nos autos elementos probatórios que demonstrem, de forma inequívoca, que os Representados cometeram infração disciplinar, a improcedência da representação é medida que se impõe, nos termos do art. 5º, LVII, da Constituição Federal (CF). III Representação julgada improcedente.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da 11ª Câmara Julgadora do Tribunal de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Goiás, por UNANIMIDADE, em julgar IMPROCEDENTE a representação na forma das razões declinadas no voto condutor do acórdão, que é parte integrante deste.